quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Aqui fica a convocatória para a Assembleia Geral


Associação de Pais e Encarregados de Educação
da Escola Escultor Francisco dos Santos


Convocatória


Nos termos do nº 1.10 do artigo 6.º do Cap. III dos Estatutos da Associação, convocam-se todos os Associados para uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar nas instalações da Escola no próximo dia 04 de Novembro, pelas 18h30.
A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora mais tarde com qualquer número de Associados, conforme ponto 1.5 do artigo 6.º do Cap. III dos Estatutos.
Ficam ainda convidados todos os Pais e Encarregados de Educação a estarem presentes na referida Assembleia.

Ordem de Trabalhos
1 – Apresentação de contas do Ano de 2010/2011.
2 – Eleição dos Corpos Sociais para o Ano 2011/2012.
3 – Apresentação do plano de Acções para o Ano 2011/2012.
4 – Outros assuntos de interesse geral.

(Poderá consultar os estatutos em http://acompanhar aescola.blogspot.com ou no placard informativo da escola)

 26 de Outubro de 2011

                        O Presidente da Assembleia Geral

João Faria


é do seu interesse participar, contamos com a vossa presença

aqui ficam de novo os Estatutos
 
CAPÍTULO I

Artigo 1°

Denominação, sede, âmbito e objectivos

1. Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 2,3 Escultor Francisco dos Santos, (adiante designada como Associação), em Rinchoa, Rio de Mouro.

2. A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Escola Básica 2,3 Escultor Francisco dos Santos, na Rua da Pousada, na freguesia de Rinchoa /Rio de Mouro, sendo uma associação voluntária, sem fins lucrativos.

3. A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.

4. A Associação tem como objectivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação, de participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem como a participação nos órgãos de gestão da Escola tal como está definido na lei.

Artigo 2°

Atribuições

1. Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições

2. Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa.

3. Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.

CAPÍTULO II

Artigo 3°

Associados

1. Existem duas categorias de sócios: sócios efectivos e sócios não efectivos.

a) Serão sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação;

b) Serão sócios não efectivos os amigos da Escola que, de alguma forma, estejam ligados ao sistema educativo ou à comunidade e os pais de educandos que tenham frequentado a Escola e a ela desejem permanecer ligados e sejam ratificados em Assembleia Geral.

2. São direitos dos sócios efectivos eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da Associação.

3. São direitos de todos os sócios:

a)Participar em todos os actos da vida da Associação;

b)Eleger os órgãos sociais da Associação e, a título excepcional, ser eleitos para esses órgãos, desde que essa decisão seja sancionada pela Assembleia Geral;

c) Requerer, por escrito, a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do ponto 1.10 do Artigo 6° do Capítulo III.

d) Beneficiar de todas as actividades culturais ou sociais que a Associação venha a desenvolver.

4. São deveres de todos os sócios:

a) Cumprir os Estatutos;

b) Contribuir para o desenvolvimento e realização dos fins da Associação;

c) Zelar pelo bom nome e imagem da Associação;

d) Pagar a quota que vier a ser fixada em Assembleia Geral.

5. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os sócios que requeiram, por escrito, a desvinculação;

b) Os sócios que não cumpram as obrigações estatutárias;

c) Temporariamente, por suspensão, os sócios que não pagarem a quotização.

d) Perde ainda a qualidade de sócio efectivo todo e qualquer encarregado de educação que perca este mesmo estatuto por motivo de saída desta escola.


CAPÍTULO III

Artigo 4°

Órgãos sociais

1. São órgãos sociais da Associação:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direcção;

c) o Conselho Fiscal.

2. Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.

3. Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano em Assembleia Geral.

Artigo 5°

Constituição dos órgãos sociais

1. A mesa da assembleia geral é constituída no mínimo por três elementos (presidente, vice-presidente e secretário). O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos.

2. A direcção é composta, no mínimo por cinco elementos (um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente, em caso de falta ou impedimento.

3. O conselho fiscal é constituído no mínimo por três elementos (um presidente, um secretário e um vogal).

Artigo 6°

Atribuição dos Órgãos Sociais 

1. Assembleia geral:

1.1. A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.

1.2. A assembleia geral será dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários

1.3. Só terão direito a voto os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

1.4. A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 Outubro, com os seguintes objectivos:

1.4.1. Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

1.4.2. Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;

1.4.3. Eleger os membros dos órgãos sociais.

1.4.4. Fixar o nível da quota mínima

1.4.5. Apreciar a situação da Associação.

1.5. A assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes metade dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos

trabalhos com qualquer quórum

1.6. As deliberações serão tornadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes.

1.7. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e na ordem de trabalhos devem constar em ponto prévio.

1.8. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

1.9. Na reunião ordinária da assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da Escola, não associados.

1.10. A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada nas seguintes situações: pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de dez associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes pelo menos metade dos requerentes mais um.

1.11. A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de oito dias, através de circulares a enviar aos sócios e de avisos a afixar na Escola. Da convocatória devera constar obrigatoriamente a data, a hora, local e ordem de trabalhos.

1.12. Às assembleias gerais, poderão assistir e usar da palavra sem direito a voto, professores e funcionários da Escola, salvo deliberaçao em contrário.

2. Compete à direcção:

2.1. Dar cumprimento às decisões da assembleia geral.

2.2. Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação.

2.3. Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

2.4. Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação.

2.5. Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na assemblela geral ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

2.6. Manter um livro de actas das reuniões.

2.7. Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola, ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas e em nome da Associaçao, defender os seus interesses.

2.8. Fundamentar e propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado e ainda o valor da quota a aplicar.

2.9. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

2.10. Na primeira reunião, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros. A direcção podera decidir desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.

3. Compete ao conselho fiscal:

3.1. Fiscalizar a administração financeira da Associação.

3.2. Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção.

3.3. Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou direcção.

3.4. Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.

3.5. Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação de bens da Associação.

CAPÍTULO IV

Artigo 7°

Das eleições 

1. A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto, em assembleia geral para esse efeito.

2. As candidaturas para os órgãos sociais, constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral o mais tardar até ao início do ponto da ordem de

trabalhos da assembleia geral referida.

3. As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

4. As listas poderão ser apresentadas por qualquer associado, desde que subscritas por um mínimo de vinte eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.
5. A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

6. Qualquer membro efectivo da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.


CAPÍTULO V

Artigo 8°

Regime financeiro

1. As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral, por proposta da Direcção, e deverá ser liquidado até trinta dias após a aprovação.

2. As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela Associação

3. Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da direcção.



CAPÍTULO VI

Artigo 9º

Disposições gerais

1. Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

1.1. No caso da direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de trinta dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá

convocar eleições antecipadas para todos os órgãos.

1.2. No caso do conselho fiscal as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de trinta dias convocará eleições para o mesmo.

1.3. No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convocará com uma antecedência mínima de oito dias uma assembleia de associados que, verificado o não
funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de trinta dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.

2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o seu presidente.

3. Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade social existente na freguesia de Rio de Mouro, por decisão da assembleia geral.

4. O ano de vigência corresponde ao ano lectivo.

5. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.


ARTIGO 10.º

Aprovação dos estatutos

Os presentes estatutos foram aprovados por unanimidade, em assembleia geral de 7 de Fevereiro de dois mil e onze, são compostos por dez artigos dispostos por seis páginas que irão ser juntas à Acta da Assembleia Geral após rubricadas pela Direcção e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e entram em vigor no dia seguinte à Assembleia Geral que os aprovou.


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