Associação de Pais e Encarregados de Educação
da Escola Escultor Francisco dos Santos
Convocatória
Nos termos do nº 1.10 do artigo 6.º do Cap. III dos
Estatutos da Associação, convocam-se todos os Associados para uma Assembleia
Geral Extraordinária a realizar nas instalações da Escola no próximo dia 04 de Novembro,
pelas 18h30.
A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se
estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora
mais tarde com qualquer número de Associados, conforme ponto 1.5 do artigo 6.º
do Cap. III dos Estatutos.
Ficam ainda convidados todos os Pais e Encarregados de
Educação a estarem presentes na referida Assembleia.
Ordem de Trabalhos
1 – Apresentação de contas do Ano de 2010/2011.
2 – Eleição dos Corpos Sociais para o Ano 2011/2012.3 – Apresentação do plano de Acções para o Ano 2011/2012.
4 – Outros assuntos de interesse geral.
(Poderá consultar os estatutos em http://acompanhar aescola.blogspot.com ou
no placard informativo da escola)
O Presidente da
Assembleia Geral
João Faria
é do seu interesse participar, contamos com a vossa presença
aqui ficam de novo os Estatutos
CAPÍTULO III
aqui ficam de novo os Estatutos
CAPÍTULO I
Artigo 1°
Denominação, sede, âmbito e objectivos
1. Os presentes estatutos regulam a Associação de
Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 2,3 Escultor
Francisco dos Santos, (adiante designada como Associação), em Rinchoa, Rio de
Mouro.
2. A Associação durará por tempo indeterminado,
tendo sede na Escola Básica 2,3 Escultor Francisco dos Santos, na Rua da
Pousada, na freguesia de Rinchoa /Rio de Mouro, sendo uma associação
voluntária, sem fins lucrativos.
3. A Associação exercerá a sua actividade
independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.
4. A Associação tem como objectivo o exercício do
direito de pais e encarregados de educação, de participarem na educação,
promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem
como a participação nos órgãos de gestão da Escola tal como está definido na
lei.
Artigo 2°
Atribuições
1. Defender o direito e facilitar o exercício do
dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar
dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos
conjuntos com outras escolas ou instituições
2. Contribuir para uma estrutura educacional que
possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no
enriquecimento da actividade escolar e associativa.
3. Contribuir para o desenvolvimento e promoção de
todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom
funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução de problemas
relacionados com a educação integral dos educandos bem como das condições
globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.
CAPÍTULO II
Artigo 3°
Associados
1. Existem duas categorias de sócios: sócios
efectivos e sócios não efectivos.
a) Serão sócios efectivos os pais e encarregados de
educação dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação;
b) Serão sócios não efectivos os amigos da Escola
que, de alguma forma, estejam ligados ao sistema educativo ou à comunidade e os
pais de educandos que tenham frequentado a Escola e a ela desejem permanecer
ligados e sejam ratificados em Assembleia Geral.
2. São direitos dos sócios efectivos eleger e ser
eleitos para quaisquer cargos da Associação.
3. São direitos de todos os sócios:
a)Participar em todos os actos da vida da
Associação;
b)Eleger os órgãos sociais da Associação e, a
título excepcional, ser eleitos para esses órgãos, desde que essa decisão seja
sancionada pela Assembleia Geral;
c) Requerer, por escrito, a convocação da
assembleia geral extraordinária, nos termos do ponto 1.10 do Artigo 6° do
Capítulo III.
d) Beneficiar de todas as actividades culturais ou
sociais que a Associação venha a desenvolver.
4. São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir os Estatutos;
b) Contribuir para o desenvolvimento e realização
dos fins da Associação;
c) Zelar pelo bom nome e imagem da Associação;
d) Pagar a quota que vier a ser fixada em
Assembleia Geral.
5. Perdem a qualidade de sócios:
a) Os sócios que requeiram, por escrito, a desvinculação;
b) Os sócios que não cumpram
as obrigações estatutárias;
c) Temporariamente, por
suspensão, os sócios que não pagarem a quotização.
d) Perde ainda a qualidade de
sócio efectivo todo e qualquer encarregado de educação que perca este mesmo
estatuto por motivo de saída desta escola.
CAPÍTULO III
Artigo 4°
Órgãos sociais
1. São órgãos sociais da
Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
2. Nenhum cargo dos órgãos
sociais é remunerado.
3. Os órgãos sociais são
eleitos pelo período de um ano em Assembleia Geral.
Artigo 5°
Constituição dos órgãos sociais
1. A mesa da assembleia geral
é constituída no mínimo por três elementos (presidente, vice-presidente e
secretário). O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou
impedimentos.
2. A direcção é composta, no
mínimo por cinco elementos (um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro,
um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente,
em caso de falta ou impedimento.
3. O conselho fiscal é
constituído no mínimo por três elementos (um presidente, um secretário e um
vogal).
Artigo 6°
Atribuição dos Órgãos Sociais
1. Assembleia geral:
1.1. A assembleia geral é o
órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.
1.2. A assembleia geral será
dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários
1.3. Só terão direito a voto
os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.
1.4. A assembleia geral
reunirá ordinariamente até 31 Outubro, com os seguintes objectivos:
1.4.1. Apreciar, discutir e
aprovar o relatório e contas anuais;
1.4.2. Deliberar sobre as
directrizes gerais ou actuação da Associação;
1.4.3. Eleger os membros dos
órgãos sociais.
1.4.4. Fixar o nível da quota
mínima
1.4.5. Apreciar a situação da
Associação.
1.5. A assembleia só poderá
funcionar desde que estejam presentes metade dos seus membros efectivos; meia
hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos
trabalhos com qualquer quórum
1.6. As deliberações serão
tornadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes.
1.7. As deliberações sobre
alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos
associados presentes e na ordem de trabalhos devem constar em ponto prévio.
1.8. As deliberações sobre a
dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de
todos os associados.
1.9. Na reunião ordinária da
assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de
educação de alunos da Escola, não associados.
1.10. A assembleia geral
extraordinária terá lugar sempre que for convocada nas seguintes situações:
pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um
mínimo de dez associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último
caso indicado, deverão estar presentes pelo menos metade dos requerentes mais
um.
1.11. A assembleia geral será
convocada com a antecedência mínima de oito dias, através de circulares a
enviar aos sócios e de avisos a afixar na Escola. Da convocatória devera
constar obrigatoriamente a data, a hora, local e ordem de trabalhos.
1.12. Às assembleias gerais,
poderão assistir e usar da palavra sem direito a voto, professores e
funcionários da Escola, salvo deliberaçao em contrário.
2. Compete à direcção:
2.1. Dar cumprimento às
decisões da assembleia geral.
2.2. Constituir, dinamizar e
coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos
da Associação.
2.3. Gerir os bens da
Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.
2.4. Desenvolver actividades
que se enquadrem nos objectivos da Associação.
2.5. Elaborar um relatório de
actividades e contas anual e apresentá-lo na assemblela geral ordinária, bem
como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
2.6. Manter um livro de actas
das reuniões.
2.7. Representar a Associação
em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola, ou quaisquer outras
entidades, públicas ou privadas e em nome da Associaçao, defender os seus
interesses.
2.8. Fundamentar e propor à
assembleia geral a perda de qualidade de associado e ainda o valor da quota a
aplicar.
2.9. Zelar pelo cumprimento
da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
2.10. Na primeira reunião, a
direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões
extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido
de alguns dos seus membros. A direcção podera decidir desde que estejam
presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria
simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros
da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões
colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.
3. Compete ao conselho
fiscal:
3.1. Fiscalizar a
administração financeira da Associação.
3.2. Dar parecer sobre o
relatório e contas elaborado anualmente pela direcção.
3.3. Dar parecer sobre
qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou direcção.
3.4. Pedir a convocação
extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.
3.5. Verificar a conformidade
estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da
alienação de bens da Associação.
CAPÍTULO IV
Artigo 7°
Das eleições
1. A eleição dos corpos
sociais é feita por escrutínio secreto, em assembleia geral para esse efeito.
2. As candidaturas para os
órgãos sociais, constarão de listas completas a apresentar ao presidente da
mesa da assembleia geral o mais tardar até ao início do ponto da ordem de
trabalhos da assembleia geral
referida.
3. As listas conterão os
nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.
4. As listas poderão ser
apresentadas por qualquer associado, desde que subscritas por um mínimo de
vinte eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.
5. A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
5. A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
6. Qualquer membro efectivo
da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.
CAPÍTULO V
Artigo 8°
Regime financeiro
1. As receitas ordinárias da
Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo
valor mínimo será fixado em assembleia geral, por proposta da Direcção, e
deverá ser liquidado até trinta dias após a aprovação.
2. As receitas extraordinárias
serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas
promovidas pela Associação
3. Os valores em dinheiro
serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da
competência da direcção.
CAPÍTULO VI
Artigo 9º
Disposições gerais
1. Quando quaisquer dos
órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão
os seguintes procedimentos:
1.1. No caso da direcção, as
suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo
de trinta dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá
convocar eleições antecipadas
para todos os órgãos.
1.2. No caso do conselho
fiscal as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que
no prazo de trinta dias convocará eleições para o mesmo.
1.3. No caso da mesa da
assembleia geral, a direcção convocará com uma antecedência mínima de oito dias
uma assembleia de associados que, verificado o não
funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de trinta dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.
funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de trinta dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.
2. A Associação obriga-se
pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o seu presidente.
3. Em caso de dissolução da
Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição
de solidariedade social existente na freguesia de Rio de Mouro, por decisão da
assembleia geral.
4. O ano de vigência
corresponde ao ano lectivo.
5. Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 10.º
Aprovação dos estatutos
Os presentes estatutos
foram aprovados por unanimidade, em assembleia geral de 7 de Fevereiro de dois
mil e onze, são compostos por dez artigos dispostos por seis páginas que irão
ser juntas à Acta da Assembleia Geral após rubricadas pela Direcção e pelo
presidente da Mesa da Assembleia Geral e entram em vigor no dia seguinte à
Assembleia Geral que os aprovou.
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